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Discriminar Pessoas com Deficiência é Crime!

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Em vigor desde janeiro de 2016, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, uma das mais revolucionárias leis no que tange ao reconhecimento das garantias e direitos para as pessoas com deficiência, aliás, diga-se, para toda a sociedade que precisa solidarizar-se e despertar para que as diferenças não sirvam de motivação discriminatória rasa e inaceitável, mas que sejam lastreadas pelo respeito à dignidade da pessoa humana!

Discriminar Pessoas com Deficiência é Crime!

Discriminar Pessoas com Deficiência é Crime!


Conforme preceitua o art. 2º, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É imprescindível que todos tenham conhecimento da legislação, haja vista que sob a ótica criminal as consequências para o descumprimento ou ofensa legal acarretarão sanções gravíssimas, conforme preceitua o Título II Dos Crimes e das Infrações Administrativas art. 88. 

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. Parágrafo 1º – Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente. Parágrafo 2º – Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

A publicação da foto de uma pessoa com deficiência nas redes sociais, com conteúdo discriminatório, pode ensejar uma pena superior à cominada para a prática do crime de furto, art. 155 do Código Penal (reclusão de um a quatro anos e multa), apenas para ilustrar quão severa pode ser a pena cominada.

Citando parte do art. 98, pois não seria possível abordarmos aqui todos os dispositivos, constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. 

Parágrafo 1º – Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência, menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). Imaginem aqui o caso da escola que recusa a matrícula de aluno com deficiência, onde fazemos esta citação em detrimento de caso recente com repercussão nacional, mas que originou consequências apenas na seara cível, s.m.j, e que ainda não estava sob a égide da lei em comento, o que hoje poderia ocasionar a prisão do responsável, logicamente, diante do fato concreto e das exigências legais considerando-se a tipificação da conduta imputada ao agente ofensor.


Não obstante, se analisarmos o significado das palavras que compõem um dos tipos penais, o art. 88, praticar, induzir ou incitar discriminação, poderemos concluir que muitos casos serão alvo de interpretação, por exemplo, como ocorre nas situações de omissão dos que têm o dever de realizar as adaptações em edificações públicas ou privadas, onde a pessoa com deficiência, sentindo-se cerceada em seu direito de locomoção e, inclusive, segregada pela falta de acesso e inclusão em determinadas atividades, pode representar criminalmente contra os infratores, haja vista que não é admissível acatarmos o descaso de autoridades públicas e de quem possui condições para implementar as adaptações necessárias!

Seria de bom alvitre que todos fizessem a sua parte sem ameaça legal para realizar o que qualquer cidadão com o mínimo de educação e cidadania faz, ou seja, nem por um segundo desrespeitar o direito alheio em detrimento do egoísmo e ausência de princípios básicos inerentes ao bom convívio social, verdadeira paralisia moral e ética!

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Fonte: Jornal Cruzeiro

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